Foi recentemente publicado em Diário da Républica, 2.ª série, n.º 20 de 21 de Outubro de 2011, o Despacho n.º 14322/2011- Recurso Hierárquico. De acordo com o despacho proferido, não o ora foi publicado, o recurso hierárquico teve provimento porque “o despacho impugnado viola o dever de fundamentação…”.
De acordo com o CPA, art.º 124.º - Dever de fundamentação “1 - Para além dos casos em que a lei especialmente o exija, devem ser fundamentados…”. Ora, consta no articulado do Decreto-lei 75/2008, art.º 25.º “… 9 — O subdirector e os adjuntos podem ser exonerados a todo o tempo por decisão fundamentada do director…”.
No CPA, art.º 125.º - Requisitos da fundamentação; “1 - A fundamentação deve ser expressa, através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão, podendo consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, que constituirão neste caso parte integrante do respectivo acto. 2 - Equivale à falta de fundamentação a adopção de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam concretamente a motivação do acto…”. Segundo Álvaro Rodrigues, Juiz Conselheiro STJ, in CM 02.06.2011, “… A fundamentação jurídica das decisões reveste-se de valor fundamental, pois ela é devida pelo Juiz à Sociedade, em nome de quem exerce o difícil múnus de julgar.”. Entretanto foi publicada a terceira versão do despacho de exoneração da subdirectora, cuja leitura recomendo.
Do preâmbulo do decreto-lei 75/2008 “Sob o regime até agora em vigor, emergiram boas lideranças e até lideranças fortes e existem até alguns casos assinaláveis de dinamismo e continuidade. Contudo, esse enquadramento legal em nada favorecia a emergência e muito menos a disseminação desses casos. Impunha -se, por isso, criar condições para que se afirmem boas lideranças e lideranças eficazes, para que em cada escola exista um rosto, um primeiro responsável, dotado da autoridade necessária para desenvolver o projecto educativo da escola e executar localmente as medidas de política educativa. A esse primeiro responsável poderão assim ser assacadas as responsabilidades pela prestação do serviço público de educação e pela gestão dos recursos públicos postos à sua disposição.”. No mesmo diploma “… A este órgão colegial de direcção — designado conselho geral — cabe a aprovação das regras fundamentais de funcionamento da escola (regulamento interno), as decisões estratégicas e de planeamento (projecto educativo, plano de actividades) e o acompanhamento da sua concretização (relatório anual de actividades). Além disso, confia -se a este órgão a capacidade de eleger e destituir o director, que por conseguinte lhe tem de prestar contas.”.
“… Aprende-se de várias maneiras. O ensino directo é apenas uma dessas maneiras e nem sempre a mais adequada. A aprendizagem da cidadania requer uma vivência de cidadania. Por isso uma das linhas de orientação do nosso trabalho é o reconhecimento da importância das vivências democráticas proporcionadas quer dentro da escola (relações de diálogo e respeito mútuo, oportunidades de participação, ausência de discriminações…), quer fora (visitas, intercâmbios, experiências de criação e de gestão de associações, de voluntariado, participação em organismos democráticos….).”.
(Educação para a Cidadania, ME 2011).
De acordo com o CPA, art.º 124.º - Dever de fundamentação “1 - Para além dos casos em que a lei especialmente o exija, devem ser fundamentados…”. Ora, consta no articulado do Decreto-lei 75/2008, art.º 25.º “… 9 — O subdirector e os adjuntos podem ser exonerados a todo o tempo por decisão fundamentada do director…”.
No CPA, art.º 125.º - Requisitos da fundamentação; “1 - A fundamentação deve ser expressa, através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão, podendo consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, que constituirão neste caso parte integrante do respectivo acto. 2 - Equivale à falta de fundamentação a adopção de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam concretamente a motivação do acto…”. Segundo Álvaro Rodrigues, Juiz Conselheiro STJ, in CM 02.06.2011, “… A fundamentação jurídica das decisões reveste-se de valor fundamental, pois ela é devida pelo Juiz à Sociedade, em nome de quem exerce o difícil múnus de julgar.”. Entretanto foi publicada a terceira versão do despacho de exoneração da subdirectora, cuja leitura recomendo.
Do preâmbulo do decreto-lei 75/2008 “Sob o regime até agora em vigor, emergiram boas lideranças e até lideranças fortes e existem até alguns casos assinaláveis de dinamismo e continuidade. Contudo, esse enquadramento legal em nada favorecia a emergência e muito menos a disseminação desses casos. Impunha -se, por isso, criar condições para que se afirmem boas lideranças e lideranças eficazes, para que em cada escola exista um rosto, um primeiro responsável, dotado da autoridade necessária para desenvolver o projecto educativo da escola e executar localmente as medidas de política educativa. A esse primeiro responsável poderão assim ser assacadas as responsabilidades pela prestação do serviço público de educação e pela gestão dos recursos públicos postos à sua disposição.”. No mesmo diploma “… A este órgão colegial de direcção — designado conselho geral — cabe a aprovação das regras fundamentais de funcionamento da escola (regulamento interno), as decisões estratégicas e de planeamento (projecto educativo, plano de actividades) e o acompanhamento da sua concretização (relatório anual de actividades). Além disso, confia -se a este órgão a capacidade de eleger e destituir o director, que por conseguinte lhe tem de prestar contas.”.
“… Aprende-se de várias maneiras. O ensino directo é apenas uma dessas maneiras e nem sempre a mais adequada. A aprendizagem da cidadania requer uma vivência de cidadania. Por isso uma das linhas de orientação do nosso trabalho é o reconhecimento da importância das vivências democráticas proporcionadas quer dentro da escola (relações de diálogo e respeito mútuo, oportunidades de participação, ausência de discriminações…), quer fora (visitas, intercâmbios, experiências de criação e de gestão de associações, de voluntariado, participação em organismos democráticos….).”.
(Educação para a Cidadania, ME 2011).
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