Mais um contributo sobre a Educação do nosso estimadíssimo amigo e leitor António Ferreira:
Nos últimos anos tem sido publicada legislação que visa “a prevenção da exclusão social e do abandono escolar e a promoção do sucesso escolar e educativo, de modo que todos, independentemente das suas condições sociais, económicas, culturais e familiares, cumpram a escolaridade obrigatória e tenham a possibilidade de concluir com sucesso o ensino secundário, em qualquer das suas modalidades” (Decreto-lei 55/2009). O mesmo diploma considera modalidades de apoios no âmbito da acção social escolar “os apoios alimentares, os transportes escolares, o alojamento, os auxílios económicos, a prevenção de acidentes e o seguro escolar”.
“Considerando a importância do desenvolvimento de actividades de enriquecimento curricular ou outras actividades extra curriculares, (…), para o desenvolvimento das crianças e consequentemente para o sucesso escolar futuro” (Despacho 16795/2005) e, “tendo presente o papel fundamental que as autarquias e as associações de pais desempenham ao nível da promoção e organização de actividades de enriquecimento curricular que permitem que actualmente muitas escolas do 1.º ciclo proporcionem actividades de enriquecimento curricular” (idem), o diploma define “Regime normal” como, “a distribuição da actividade educativa na educação pré-escolar e curricular no 1.º ciclo do ensino básico pelo período da manhã e da tarde, interrompida para almoço”. De acordo com esta norma, “são obrigatoriamente organizadas em regime normal as actividades educativas na educação pré-escolar e as actividades curriculares do 1.º ciclo do ensino básico”, podendo a título excepcional “dependente da autorização da respectiva direcção regional de educação e unicamente desde que as instalações não o permitam em razão do número de turmas constituídas no estabelecimento de ensino por reporte às salas disponíveis, poderá a actividade curricular no 1.º ciclo do ensino básico ser organizada em regime duplo, com um turno de manhã e outro de tarde”.
Hoje, defender o “regime duplo” e ou “limitar” o acesso às modalidades de apoios no âmbito da acção social escolar, além de eventualmente violar a lei, não se está, salvo melhor opinião, a promover o sucesso escolar e educativo.
…, tentar amealhar tostões com a Educação.
Nos últimos anos tem sido publicada legislação que visa “a prevenção da exclusão social e do abandono escolar e a promoção do sucesso escolar e educativo, de modo que todos, independentemente das suas condições sociais, económicas, culturais e familiares, cumpram a escolaridade obrigatória e tenham a possibilidade de concluir com sucesso o ensino secundário, em qualquer das suas modalidades” (Decreto-lei 55/2009). O mesmo diploma considera modalidades de apoios no âmbito da acção social escolar “os apoios alimentares, os transportes escolares, o alojamento, os auxílios económicos, a prevenção de acidentes e o seguro escolar”.
“Considerando a importância do desenvolvimento de actividades de enriquecimento curricular ou outras actividades extra curriculares, (…), para o desenvolvimento das crianças e consequentemente para o sucesso escolar futuro” (Despacho 16795/2005) e, “tendo presente o papel fundamental que as autarquias e as associações de pais desempenham ao nível da promoção e organização de actividades de enriquecimento curricular que permitem que actualmente muitas escolas do 1.º ciclo proporcionem actividades de enriquecimento curricular” (idem), o diploma define “Regime normal” como, “a distribuição da actividade educativa na educação pré-escolar e curricular no 1.º ciclo do ensino básico pelo período da manhã e da tarde, interrompida para almoço”. De acordo com esta norma, “são obrigatoriamente organizadas em regime normal as actividades educativas na educação pré-escolar e as actividades curriculares do 1.º ciclo do ensino básico”, podendo a título excepcional “dependente da autorização da respectiva direcção regional de educação e unicamente desde que as instalações não o permitam em razão do número de turmas constituídas no estabelecimento de ensino por reporte às salas disponíveis, poderá a actividade curricular no 1.º ciclo do ensino básico ser organizada em regime duplo, com um turno de manhã e outro de tarde”.
Hoje, defender o “regime duplo” e ou “limitar” o acesso às modalidades de apoios no âmbito da acção social escolar, além de eventualmente violar a lei, não se está, salvo melhor opinião, a promover o sucesso escolar e educativo.
…, tentar amealhar tostões com a Educação.
Sem comentários:
Enviar um comentário