segunda-feira, 19 de dezembro de 2011

Não usem a Escola..., por António Ferreira

Nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 75/2008, “a autonomia é a faculdade reconhecida ao agrupamento (…) de tomar decisões nos domínios da organização pedagógica, da organização curricular, da gestão dos recursos humanos, da ação social escolar e da gestão estratégica, patrimonial, administrativa e financeira, no quadro das funções, competências e recursos que lhe estão atribuídos.”

O legislador definiu como instrumentos de autonomia “… O projeto educativo, o regulamento interno, os planos anual e plurianual de atividades e o orçamento constituem instrumentos do exercício da autonomia de todos os agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas, …”. Sendo os planos anual e plurianual de atividades entendidos como, “os documentos de planeamento, que definem, em função do projeto educativo, os objetivos, as formas de organização e de programação das atividades e que procedem à identificação dos recursos necessários à sua execução;”.

Ao Conselho Geral “cabe a aprovação das regras fundamentais de funcionamento da escola (regulamento interno), as decisões estratégicas e de planeamento (projeto educativo, plano de atividades) e o acompanhamento da sua concretização (relatório anual de atividades).”.

Compete ao diretor ouvido o conselho pedagógico, “… Elaborar e submeter à aprovação do conselho geral: (…) As alterações ao regulamento interno; os plano anual e plurianual de atividades;”.

Observando a realidade circundante é possível, no final do 1.º Período, que o Plano Anual de Atividades não esteja aprovado. Nesta situação, que reportaaria de grave, significa que “os objetivos, as formas de organização e de programação das atividades e que procedem à identificação dos recursos necessários à sua execução” não estão previstos nem aprovados.
Dito de outra forma, não há suporte legal para algumas atividades a decorrer desde o inicio do ano letivo. Neste contexto já não estranharia que o diretor, membros da Direção, a autarquia e outros atores se associassem, marcando presença, em atividades propostas por um dos vários grupos de docência de um qualquer estabelecimento e que os mesmos primassem pela ausência no decorrer de uma atividade que envolve um Estabelecimento de Ensino.

Não quero acreditar que o exercício de qualquer cargo sirva para que, uns após outros, os seus titulares consigam obter vantagens materiais na reforma. Se tal vier a acontecer, salvo melhor opinião, tal colidirá com princípios de ética previstos no diploma supra mencionado, que estatui “No exercício das suas funções, os titulares dos cargos previstos no presente decreto-lei estão exclusivamente ao serviço do interesse público, devendo observar no exercício das suas funções os valores fundamentais e princípios da atividade administrativa consagrados na Constituição e na lei, designadamente os da legalidade, justiça e imparcialidade, competência, responsabilidade, proporcionalidade, transparência e boa fé.”.

Estranho este silêncio, será que o que verdadeiramente importa é assegurar o lugar?

…, trabalhem “só” para as crianças!

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