terça-feira, 25 de maio de 2010

Não paguem as facturas da recolha do lixo

Enquanto não for esclarecido pelo Executivo da Câmara Municipal de Marco de Canaveses, ou pelo menos pelos serviços responsáveis pelas "facturas" respeitantes à recolha do lixo de anos anteriores, os Marcoenses não deveriam pagar as mesmas.

Primeiro, porque tudo aponta que estão a ser cobrados serviços "eventualmente" prestados nos anos 2004 e seguintes, inclusivamente a muitos Marcoenses que na altura nem sequer residiam nas respectivas habitações. Depois, porque não está claro que possa agora ser ainda cobrado esse serviço, se realmente foi prestado. Além da atitude politicamente ser condenável, pois aguardou-se pela realização das eleições para agora se vir cobrar um valor que em muitos casos não é insignificante, também tem que se avaliar correctamente se  o Executivo não estará a cometer uma ilegalidade.

Chegou-me por vários Marcoenses a indicação que a Lei nº 12/2008 de 26 de Fevereiro no seu Artigo 10º no seu ponto 1 diz que "O direito ao recebimento do preço do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação. E que o objecto e âmbito desta Lei, pela leitura do seu Artigo 1º no ponto g), abrange claramente os "serviços de gestão de resíduos sólidos urbanos." 

Os Marcoenses não podem continuar a ser injustiçados e que a Lei neste caso não  deixe de ser aplicada correctamente. Se o Executivo, tal como disse na reunião da Assembleia Municipal de Ariz, não tem condições financeiras para gerir o Município, demita-se. Não tente é utilizar este tipo de práticas que não são aceitáveis e que os Marcoenses saberão recusar.

Não quero acreditar que a emissão destas facturas tenha sido a solução encontrada pelo Executivo para resolver o grave problema provocado pela penhora das receitas do IMI,  por causa do processo do Cine-Teatro Alameda.  Todas estas manobras orçamentais deveriam ter sido previamente debatidas e aprovadas em Assembleia Municipal.

Estes últimos acontecimentos demonstram bem o desnorte em que o Executivo se encontra por não encontrar uma solução para resolver a situação a que o Município chegou.

3 comentários:

  1. Mais.Tenho recibo pago e em meu poder e estão a pedir-me esse valor.Para onde foi!Que controlo houve ou há sobre essa receita!

    Tudo feliz nesta terra.

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  2. Umas das criticas realizadas pelos eleitos do PS tem a ver com o actual executivo nao ter organizado os serviços. E ja passaram cinco anos.

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  3. Se me permite Jorge Valdoleiros,gostaria de complementar algo,sobre o direito ou não,à actual cobrança de taxas de residuos sólidos relativas ao ano de 2004 e também de 2009.
    Efectivamente a Lei nº 23/96 de 26 de Julho que criou no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais,foi alterada pela Lei nº 12/2008 de 26 de Fevereiro.
    Quanto ao Artigo 10º,ponto 1,já o meu amigo o transcreveu e é claro que após 6(seis)meses caduca(prescreve)o direito,ao prestador de serviços,de cobrar o preço desse serviço.
    Portanto,a cobrança das taxas de 2004,é pura e simplesmente ilegal.
    Como se compreende a maioria dos residentes no concelho,que usufruem do serviço de recolha de resíduos sólidos,têm a obrigatoriedade do seu pagamento.
    Acontece que muitos,naturalmente,terão cumprido atempadamente as suas obrigações,não dispondo agora,ao fim de quase 6 anos,dos recibos comprovativos de tal facto.
    Pois bem, a Lei nº23/96 de 26 de Julho,no seu Artigo 10º-A(Ónus da prova),pontos 1 e 2,diz que cabe ao prestador do serviço fazer a prova que atempadamente enviou ao utente a comunicação escrita daquela obrigação (valor da taxa a pagar,prazo para o seu pagamento) e logo veremos se os serviços camarários conseguirão fazer o dito ónus da prova.
    Que fique bem claro,o ónus da prova(que pagou ou não,a taxa),não tem que ser feito pelo consumidor,mas sim pelo prestador do serviço.
    Quanto ao pagamento da totalidade da taxa de 2009,trata-se dum assunto a ser esclarecido por juristas e não só,pois a actual comunicação escrita para o seu pagamento, chegou ao consumidor em Maio de 2010.
    Assim,considerando de novo a Lei nº 12/2008,de 26 de Fevereiro,Artigo 10º,no seu Ponto 1,poder-se-á concluir que,só são passíveis de crédito pela autarquia,os últimos 6 meses,ou seja,desde Novembro de 2009 até ao corrente mês de Maio de 2010.
    Lamentavelmente,temos aqui uma prova insofismável,que não deve deixar a ninguém qualquer margem de dúvidas,quanto à mais que deficiente gestão da autarquia.
    Mais um fruto da "Mudança Tranquila".

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