terça-feira, 19 de outubro de 2010

O Marco perde 1.343.463€

A queda das transferências do Orçamento Geral do Estado de 2011 para os Municípios e Freguesias é de 9,14%. Tendo o Município passado de um valor de 14.501.813€ para 13.255.184€, ou seja menos 1.246.629€.

No caso do total das 31 Freguesias o valor passa de 1.126.929€ para 1.030.095€, ou seja menos 96.834€.

Antes que se culpe só o OGE proposto para o ano de 2011 é preciso ler a Lei n.º 2/2007 de 15 de Janeiro, e perceber que a capacidade do município conseguir atrair empresas e residentes que cumpram os seus deveres fiscais é determinante para que se tenha um valor da transferência do Orçamento Geral do Estado mais significativa. Simplificadamente, se não conseguirmos atrair empresas e residentes que gerem receita fiscal teremos menos transferências.

Artigo 19.º
Repartição de recursos públicos entre o Estado e os municípios

1 - A repartição dos recursos públicos entre o Estado e os municípios, tendo em vista atingir os objectivos de equilíbrio financeiro horizontal e vertical, é obtida através das seguintes formas de participação:

a) Uma subvenção geral determinada a partir do Fundo de Equilíbrio Financeiro (FEF) cujo valor é igual a 25,3% da média aritmética simples da receita proveniente dos impostos sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS), IRC e sobre o valor acrescentado (IVA);
b) Uma subvenção específica determinada a partir do Fundo Social Municipal (FSM) cujo valor corresponde às despesas relativas às atribuições e competências transferidas da administração central para os municípios;
c) Uma participação variável de 5% no IRS, determinada nos termos do artigo 20.º, dos sujeitos passivos com domicílio fiscal na respectiva circunscrição territorial, calculada sobre a respectiva colecta líquida das deduções previstas no n.º 1 do artigo 78.º do Código do IRS.

Artigo 30.º
Fundo de Financiamento das Freguesias

As freguesias têm direito a uma participação nos impostos do Estado equivalente a 2,5% da média aritmética simples da receita do IRS, IRC e do IVA, nos termos referidos no n.º 2 do artigo 19.º, a qual constitui o Fundo de Financiamento das Freguesias (FFF).

Sem comentários:

Enviar um comentário